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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.112 de 25 de outubro de 1983

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos necessários à construção da Estação Remota em VHF, de Monte Alegre de Minas, do Sistema CEMIG, e respectiva estrada de acesso, no Município do Monte Alegre de Minas. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1983.


Art. 1º

– Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública:

I

terrenos necessários à construção da Estação Remota em VHF, de Monte Alegre de Minas, compreendidos dentro de uma área de 4.330,13 m², de propriedade presumida de João de Oliveira e sua mulher, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco A, cravado nos terrenos, segue em linha reta com o rumo de 05°49' NE, na distância de 100,00 m, até atingir o marco B; daí, deflete à direita com o ângulo de 120°, segue em linha reta com o rumo de 54°11' SE, na distância de 100,00 m, até atingir o marco C; daí, deflete à direita com o ângulo de 120°, segue em linha reta com o rumo de 65°49' SO, na distância de 100,00 m, até atingir o marco A, ponto inicial desta descrição;

II

área de terreno com 402,45 m², destinada à estrada de acesso à Estação em VHF, com a seguinte descrição perimétrica: partindo da estaca 1 + 13,19 m, segue com o rumo de 49°26'00" SO, na distância do 48,66 m, até atingir a estaca 4 + 1,85 m, correspondente ao início da curva "2" (PCD); daí, segue com o rumo de 49°26'00" SO, na distância de 17,60 m, até atingir o ponto PI-2, daí, deflete 60°48'00'' à direita, segue com o rumo de 69°46'00'' NO, na distância de 17,60 m, até atingir a estaca 5 + 13,68 m, correspondente ao término da curva "2" (PT), com raio de 30,0 m e desenvolvimento correspondente a 31,83 m.

Art. 2º

– Os terrenos descritos no artigo anterior são necessários à construção da Estação Remota em VHF, de Monte Alegre de Minas, do Sistema CEMIG, e respectiva estrada de acesso ao Município de Monte Alegre de Minas.

Art. 3º

– A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


TANCREDO DE ALMEIDA NEVES Carlos Alberto Cotta

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.112 de 25 de outubro de 1983