Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.641 de 29 de dezembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes dos Convênios firmados em 11 de fevereiro de 1982, não consignado no Orçamento do corrente exercício, entre a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais – CEASA/MG e o Instituto Estadual de Florestas – IEF, com a interveniência da Secretaria de Estado da Agricultura e das Prefeituras Municipais de Itajubá / Cataguases / Leopoldina / Pará de Minas / Manhuaçu e Piranga, para a manutenção do Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura de Apoio à Produção Agropecuária.