Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.636 de 29 de dezembro de 1982
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM). (O Decreto nº 22.636, de 29/12/1982, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 24.224, de 28/12/1984.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Para classificação dos produtos foram observadas as normas próprias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), estabelecida pela Resolução nº 45, de 07 de dezembro de 1979, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura do Ministério da Fazenda.
Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), que com este se publica.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983, quando ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, e suas modificações. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1982. FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo Paulo Roberto Haddad SUMÁRIO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS APROVADO PELO DECRETO nº 22.636, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982.
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
Capítulo VIII
Capítulo IX
Capítulo X
Capítulo XI
Capítulo XII
Capítulo XIII
Capítulo XIV
Capítulo XV
Capítulo XVI
Capítulo XVII
Capítulo XVIII
Capítulo XIX
Capítulo XX
Capítulo XXI
Capítulo XXII
Capítulo XXIII
Capítulo XXIV
MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM 1 - Modelo para fundição de 1.1 - matéria plástica 39.07.99.00 1.2 - madeira 44.28.08.00 1.3 - ferro fundido, ferro ou aço 73.40.99.47 1.4 - cobre, bronze ou latão 74.19.99.00 1.5 - níquel 75.06.99.00 1.6 - alumínio 76.16.11.00 1.7 - chumbo 78.06.99.00 1.8 - zinco 79.06.99.00 2 - Geradores de vapor de água ou de outros vapores (caldeiras de vapor); caldeiras chamadas de "água superaquecida". 2.1 - gerador de vapor 84.01.01.00 2.2 - caldeira chamada de "água superaquecida" 84.01.02.00 3 - Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.01 (economizadores, superaquecedores, acumuladores de vapor, aparelhos de limpeza, de recuperação de gases etc.) condensadores para máquinas a vapor. 84.01.02.00 3.1 - aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.01 84.02.01.00 3.2 - condensador para máquina a vapor 84.02.02.00 4 - Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás pobre, com ou sem seus depuradores; geradores de acetileno (por via úmida) e geradores semelhantes, com ou sem seus depuradores. 4.1 - gasogênio e gerador de gás de água ou de gás pobre 84.03.01.00 4.2 - outros 84.03.99.00 5 - Máquina a vapor de água ou a outros vapores, mesmo formando corpo com suas caldeiras. 5.1 - máquina a vapor, de êmbolo 84.05.01.00 5.2 - turbina a vapor 84.05.02.00 5.3 - locomóvel (com exceção dos tratores da posição 87.01) e máquinas semi-fixas a vapor 84.05.03.00 6 - Rodas hidráulicas, turbinas e outras máquinas motrizes hidráulicas. 6.1 - rodas hidráulicas (rodas d'água) 84.07.01.00 6.2 - turbinas tipo Pelton 84.07.02.00 6.3 - turbinas tipo Francis 84.07.03.00 6.4 - turbinas tipo Kaplan 84.07.04.00 6.5 - outras turbinas 84.07.05.00 6.6 - outras máquinas motrizes hidráulicas 84.07.07.00 6.7 - reguladores para turbinas 84.07.08.00 7 - Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos (pulverizadores), de combustíveis sólidos pulverizados ou de gases; fornalhas automáticas, inclusive suas ante-fornalhas; suas grelhas mecânicas, seus dispositivos mecânicos descarregadores de cinzas e dispositivos semelhantes. 7.1 - queimador 84.13.01.00 7.2 - ventaneira 84.13.02.00 7.3 - fornalha automática 84.13.03.00 7.4 - grelha mecânica 84.13.04.00 7.5 - descarregador automático de cinzas 84.13.05.00 7.6 - outros 84.13.99.00 8 - Fornos industriais, com exclusão dos fornos elétricos da posição 85.11 84.14.01.00 9 - Material, máquinas e aparelhos para a produção do frio, com equipamento elétrico ou outro. 9.1 - máquina de fabricar gelo em cubo ou escama 84.15.04.00 9.2 - sorveteira industrial 84.15.05.00 9.3 - instalação ou conjunto industrial 84.15.07.00 10 - Calandras e laminadores, com exceção dos laminadores de metais e das máquinas de laminar o vidro; cilindros para estas máquinas 10.1 - calandra 84.16.01.00 10.2 - cilindro 84.16.02.00 10.3 - laminador 84.16.03.00 11 - Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, tais como aquecimento, cocção, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação, refrigeração etc. 11.1 - aquecedor: 11.1.1 - autoclave 84.17.01.05 11.1.2 - aparelho de aquecimento para possibilitar a colocação de lentes em armação de óculos (ventilete para ótica) 84.17.01.06 11.1.3 - qualquer outro 84.17.01.99 11.2 - refrigerador 84.17.02.00 11.3 - destilador ou retificador 84.17.03.00 11.4 - evaporador e secador 84.17.04.00 11.5 - aparelho de torrefação 84.17.05.00 11.6 - estufa 84.17.06.00 11.7 - esterilizador 84.17.07.99 11.8 - aparelho para liquefação de gases 84.17.08.00 11.9 - intercambiador de calor: 11.9.1 - de placas 84.17.09.00 11.9.2 - tubular 84.17.10.00 11.10 - outros 84.17.99.00 OBSERVAÇÃO: dos produtos relacionados na posição 84.17, para o efeito do benefício fiscal, incluem-se somente os de emprego industrial. 12 - Centrifugador e secador centrífugo: 12.1 - desnatadeira 84.18.01.00 12.2 - secador para lavanderia 84.18.02.00 12.3 - centrifugador para : 12.3.1 - indústria açucareira 84.18.03.00 12.3.2 - extração de plasma sangüíneo 84.18.04.00 12.3.3 - laboratório 84.18.05.00 12.4 - extrator centrífugo de mel 84.18.07.00 OBSERVAÇÃO: dos produtos relacionados na posição 84.18, para o efeito do benefício fiscal, incluem-se somente os de emprego em processo industrial. 13 - Máquinas para encher e fechar ampolas de vidros; para empacotar, acondicionar ou embalar mercadorias. 13.1 - máquina para: 13.1.1 - encher e fechar ampolas de vidros 84.19.04.00 13.1.2 - empacotar, acondicionar ou embalar mercadorias 84.19.05.00 14 - Aparelhos e instrumentos de pesagem, inclusive as básculas e balanças para verificação de peças fabricadas, com exclusão das balanças sensíveis a peso igual ou inferior a 5 cg. 14.1 - Balança ou báscula: 14.1.1 - de plataforma, fixa ou móvel, mesmo sem a plataforma 84.20.01.03 14.1.2 - doseadora 84.20.01.04 14.1.3 - qualquer outra 84.20.01.99 14.2 - aparelho: 14.2.1 - para pesar cargas sobre correias transportadoras ou monotrilhos 84.20.02.00 14.2.2 - verificador de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 84.20.03.00 14.2.3 - para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação 84.20.04.00 14.2.4 - para pesagem de grão ou líquido, em fluxo contínuo 84.20.05.00 OBSERVAÇÃO: dos produtos relacionados na posição 84.20, para o efeito do benefício fiscal, incluem-se somente os de emprego em processo industrial. 15 - Aparelhos mecânicos (mesmo manuais), para projetar, dispersar ou pulverizar matérias líquidas ou em pó; extintores, carregados ou não; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor, e aparelhos de jato semelhantes. 15.1 - pistola aerográfica e aparelho semelhante 84.21.03.00 15.2 - máquina e aparelho de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 84.21.04.00 15.3 - pulverizador ("sprinkler") para equipamento automático de combate a incêndio 84.21.05.00 15.4 - outros 84.21.99.00 16 - Máquinas e aparelhos de elevação de carga, de descarga e de movimentação (elevadores, guinchos, macacos, talhas, guindastes, pontes rolantes, transportadoras, teleféricos etc.), com exclusão das máquinas e aparelhos da posição 84.23. 16.1 - talha 84.22.01.00 16.2 - guincho e cabrestante: 16.2.1 - com capacidade até 100t 16.2.1.1 - manual 84.22.03.01 16.2.1.2 - guincho com elevador, de parafuso sem fim ou de tração direta 84.22.03.02 16.2.2 - com capacidade acima de 100t 84.22.04.00 16.3 - guindaste: 16.3.1 - com capacidade até 100t 84.22.05.00 16.3.2 - com capacidade acima de 100t 84.22.06.00 16.3.3 - autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras, exceto o do capítulo 87 84.22.07.00 16.4 - ponte rolante 84.22.08.00 16.5 - elevador de carga 84.22.10.00 16.6 - transportador mecânico contínuo: 16.6.1 - de correia 84.22.11.01 16.6.2 - de caçamba ou caneca 84.22.11.02 16.6.3 - de corrente 84.22.11.03 16.6.4 - de rolo motorizado 84.22.11.04 16.6.5 - de rolo não motorizado 84.22.11.05 16.6.6 - vibratório 84.22.11.06 16.7 - transportador pneumático de grão, farinha e semelhante 84.22.12.00 16.8 - empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.), de ação descontínua, exceto a de autopropulsão 84.22.13.00 17 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios 17.1 - aparelho homogeneizador de leite 84.26.02.01 17.2 - máquina e aparelho para fabricação: 17.2.1 - de manteiga 84.26.03.00 17.2.1.1 - batedeira 84.26.03.01 17.2.1.2 - batedeira-amassadeira 84.26.03.02 17.2.1.3 - máquina de moldar 84.26.03.03 17.2.1.4 - de queijo 84.26.04.00 18 - Prensas, esmagadores e outros aparelhos para a fabricação de vinho, de sidra e semelhantes. 18.1 - prensa e esmagador 84.27.01.00 18.2 - outros 84.27.99.00 19 - Máquinas, aparelhos e instrumentos para a indústria de moagem e para o tratamento dos cereais e legumes secos, com exclusão das máquinas, aparelhos e instrumentos do tipo rural. 19.1 - máquina para: 19.1.1 - mistura, limpeza, peneiração e preparação dos grãos antes de sua moagem 84.29.01.00 19.1.2 - trituração, esmagamento ou moagem dos grãos 84.29.02.00 19.1.3 - seleção e separação das farinhas e dos outros produtos da moagem dos grãos 84.29.03.00 20 - Máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da NBM, para as indústrias de panificação, pastelaria, confeitaria e para a fabricação de bolachas, biscoitos, massas alimentícias, chocolates, bem como para as indústrias do açúcar e de cerveja e para a preparação de carnes, peixes, legumes, hortaliças e frutas, para fins alimentícios. 20.1 - máquina e aparelho: 20.1.1 - para a indústria de panificação, pastelaria e para a fabricação de bolachas e biscoitos 84.30.01.00 20.1.2 - para a indústria de massas alimentícias (macarrão, talharim, ravioli, massas para sopa etc.) 84.30.02.00 20.1.3 - para a indústria de confeitaria 84.30.03.00 20.1.4 - para a fabricação de chocolate (inclusive elaboração do cacau) 84.30.04.00 20.1.5 - para preparação de carnes 84.30.05.00 20.1.6 - para preparação de peixes, crustáceos e moluscos 84.30.06.00 20.1.7 - para a preparação de frutas, legumes e hortaliças 84.30.07.00 20.1.8 - para o tratamento do caldo ou suco açucarado e para refinação do açúcar 84.30.09.00 20.1.9 - para a fabricação de cerveja 84.30.10.00 20.2 - material para extração de caldo de cana-de-açúcar 84.30.08.00 21 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta celulósica (pasta de papel) e para a fabricação e acabamento do papel, cartolina e cartão. 21.1 - máquina e aparelho para tratamento preliminar de matéria-prima destinada ao fabrico e pasta 84.31.01.00 21.2 - crivo e classificador-depurador de pasta 84.31.02.00 21.3 - prensa para pasta 84.31.03.00 21.4 - desfiadeira de trapo de máquina semelhante para a indústria do papel 84.31.04.00 21.5 - refinadora 84.31.05.00 21.6 - máquina contínua de mesa plana 84.31.06.00 21.7 - máquina de "forma redonda" 84.31.07.00 21.8 - bobinadora-esticadora 84.31.08.00 21.9 - máquina para colagem de papel em folhas 84.31.09.00 21.10 - máquina para impregnar 84.31.10.00 21.11 - máquina para dar brilho 84.31.11.00 21.12 - máquina de pautar 84.31.12.00 21.13 - máquina de frisar papel 84.31.13.00 21.14 - máquina para o fabrico de papel, cartolina e cartão, ondulados 84.31.14.00 21.15 - outros 84.31.99.00 22 - Máquinas para costura, para brochura e encadernação, inclusive as máquinas de costurar cadernos. 22.1 - máquina de costura, para brochura ou encadernação 84.32.01.00 22.2 - outras 84.32.99.00 23 - Outras máquinas e aparelhos para trabalhar pasta de papel, papel, cartolina e cartão, inclusive as cortadeiras de qualquer tipo. 23.1 - guilhotina 84.33.01.00 23.2 - máquina: 23.2.1 - de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 84.33.02.00 23.2.2 - de cortar 84.33.03.00 23.2.3 - para fabricar sacos de papel, copos, tubos etc. 84.33.04.00 23.2.4 - de dobrar e colar caixas 84.33.05.00 23.2.5 - especial de grampear caixas e artefatos semelhantes 84.33.06.00 23.3 - outros 84.33.99.00 24 - Máquinas de fundir e compor caracteres de imprensa; máquinas, aparelhos e material de clicheria, de estereotipia e semelhantes. 24.1 - máquina e aparelho: 24.1.1 - inclusive de teclado, para compor e fundir caracteres: intertipo, linotipo, monotipo e semelhantes, com ou sem a respectiva matriz 84.34.01.02 24.1.2 - de compor para fotolitografia, ofsete, rotogravura e semelhantes 84.34.01.03 25 - Máquinas e aparelhos para a impressão e artes gráficas, marginadoras, dobradoras e outros aparelhos auxiliares de impressão. 25.1 - prensa: 25.1.1 - de "platina" com ou sem marginador automático 84.35.01.00 25.1.2 - tipo "minerva" 84.35.02.00 25.2 - máquina: 25.2.1 - de "platina" e cilindro giratório 84.35.03.00 25.2.2 - rotativa ofsete 84.35.04.99 25.2.3 - rotativa para jornal 84.35.05.00 25.2.4 - rotativa para rotogravura 84.35.06.00 25.2.5 - rotativa para tipografia 84.35.07.00 25.2.6 - aparelho auxiliar de impressão 84.35.09.00 25.3 - outros 84.35.99.00 26 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais; máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis, máquinas para fiação e torção de matérias têxteis; máquinas de bobinar (inclusive espuladeiras) e dobar matérias têxteis. 26.1 - máquina e aparelho para a fabricação de fios (extrusão) de matéria têxtil sintética ou artificial: 26.1.1 - para extrusão 84.36.01.00 26.1.2 - qualquer outro 84.36.02.00 26.2 - máquina e aparelho para a preparação de seda, antes da dobagem 84.36.03.00 26.3 - máquina e aparelho para a preparação de matéria têxtil: 26.3.1 - para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem 84.36.04.00 26.3.2 - descaroçadeira e deslintadeira de algodão 84.36.05.00 26.3.3 - para tratamento e beneficiamento de qualquer outra fibra vegetal 84.36.06.00 26.3.4 - abridor de fardos e carregador automático 84.36.07.00 26.3.5 - abridor de fibras ou diabos 84.36.08.00 26.3.6 - batedor e abridor-batedor 84.36.09.00 26.3.7 - para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibra têxtil em massa ou rama 84.36.10.00 26.3.8 - para carbonizar a lã 84.36.11.00 26.3.9 - carda 84.36.12.00 26.3.10 - penteadeira 84.36.13.00 26.3.11 - outros 84.36.14.00 26.4 - máquina e aparelho para fiação e torção de matéria têxtil: 26.4.1 - espateladeira e sacudideira 84.36.15.00 26.4.2 - filatório intermitente ou selfatina 84.36.16.00 26.4.3 - passadeira 84.36.17.00 26.4.4 - maçaroqueira 84.36.18.00 26.4.5 - fiadeira ou filatório 84.36.19.00 26.4.6 - retorcedeira 84.36.20.00 24.4.7 - máquina denominada "tow-to-yarn" para fiação de fibra têxtil sintética ou artificial descontínua 84.36.21.00 24.4.8 - máquina para fabricação de barbante, cordão e semelhantes 84.36.22.00 26.4.9 - outros 84.36.23.00 26.5 - máquina de bobinar ou dobar matéria têxtil: 26.5.1 - bobinadeira automática 84.36.24.00 26.5.2 - bobinadeira não automática 84.36.25.00 26.5.3 - espuladeira 84.36.26.00 26.5.4 - meadeira 84.36.27.00 26.5.5 - outras 84.36.28.00 27 - Teares e máquinas para tecelagem, para malharia, tules, rendas, bordados, passamanaria e rede; máquinas e aparelhos preparatórios para a tecelagem, malharia etc. (urdideiras, engomadeiras etc.) 27.1 - tear para tecelagem: 27.1.1 - do tipo "sem lançadeira" 84.37.01.01 27.1.2 - automático, de uma lançadeira, tipo troca-espulas 84.37.01.02 27.1.3 - automático de uma lançadeira, tipo troca-lançadeira 84.37.01.03 27.1.4 - automático de mais de uma lançadeira 84.37.01.04 27.1.5 - circular para tecido tubular (exceto de malharia) 84.37.01.05 27.1.6 - outros, para tecido plano 84.37.01.06 27.2 - máquina para malharia e para tricotar: 27.2.1 - máquina e aparelho para remalhar 84.37.02.01 27.2.2 - máquina motorizada para tricotar 84.37.02.03 27.2.3 - máquina retilínea, tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meia, funcionando com agulha de flape 84.37.02.04 27.2.4 - máquina retilínea para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 84.37.02.05 27.2.5 - máquina do tipo "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 84.37.02.06 27.2.6 - máquina circular (tear) 84.37.02.07 27.2.7 - qualquer outra 84.37.02.99 27.3 - máquina para bordado "filet", filó, passamanaria, renda e trançado 84.37.03.00 27.4 - máquina e aparelho preparatórios para a tecelagem, malharia etc. 84.37.04.00 27.5 - outros 84.37.99.00 28 - máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas da posição 84.37 (maquinetas, mecanismos "jacquard", quebra-tramas e quebra-urdiduras, mecanismos troca-lançadeira etc.). 28.1 - mecanismo "jacquard", inclusive mecanismos auxiliares do sistema 84.38.01.00 28.2 - maquineta para liço 84.38.02.00 28.3 - mecanismo troca-lançadeira 84.38.03.00 27.4 - mecanismo troca-espulas 84.38.04.00 28.5 - aparelho automático para atar fio de urdume 84.38.05.00 28.6 - outras máquinas e aparelhos auxiliares dos compreendidos na posição 84.37 84.38.06.99 29 - Máquinas e aparelhos para a fabricação e o acabamento de feltro; em peças ou em forma determinada, inclusive as máquinas de chapelaria. 29.1 - máquina e aparelho: 29.1.1 - para fabricação e acabamento de feltro 84.39.01.00 29.1.2 - de chapelaria 84.39.02.00 30 - Máquina e aparelho para lavar, limpar, secar, alvejar, tingir, para o apresto e acabamento de fios, tecidos e obras de matérias têxteis (inclusive os aparelhos para lavar roupa, passar e prensar confecções, enrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos); máquina para o revestimento de tecido e outros suportes destinados à fabricação de artigos para cobrir pisos, tais como linóleos etc; máquina do tipo utilizado para estampar tecido. 30.1 - máquina: 30.1.1 - de lavar, industrial 84.40.02.00 30.1.2 - agitadora 84.40.03.00 30.1.3 - e prensa de passar roupa 84.40.04.00 30.1.4 - e aparelho para alvejar ou tingir fio ou tecido 84.40.05.00 30.1.5 - de limpeza a seco 84.40.06.00 30.1.6 - de secar, e secador 84.40.07.99 30.1.7 - de mercerizar fios 84.40.08.00 30.1.8 - de mercerizar tecidos 84.40.09.00 30.1.9 - de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 84.40.10.00 30.1.10 - de estamparia: 30.1.10.1 - para tecidos 84.40.13.01 30.1.10.2 - qualquer outra 84.40.13.99 30.1.11 - para sala de pano (de enrolar, enfestar, inspecionar ou dobrar, mesmo com aparelhos medidores, comparadores ou verificadores) 84.40.14.00 30.2 - ramosa 84.40.11.00 30.3 - tosquiadeira 84.40.12.00 30.4 - outros 84.40.99.00 31 - Máquinas de costura (para tecidos, couros, calçados etc.), inclusive os móveis para máquinas de costura. 31.1 - máquina de: 31.1.1 - remalhar 84.41.02.00 31.1.2 - costura, industrial, para couro ou pele e seus artigos (calçados, luva, sola, artigo de viagem etc.) 84.41.03.00 31.1.3 - costura, industrial, para tecido 84.41.04.00 32 - Máquinas e aparelhos para preparação e trabalho de couros e peles e para fabricação de calçados e outras obras de couro ou pele, com exclusão das máquinas de costura da posição 84.41. 32.1 - máquina e aparelho para: 32.1.1 - amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele 84.42.01.00 32.1.2 - descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pelo 84.42.02.00 32.1.3 - cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 84.42.03.00 32.1.4 - fabricação de calçados 84.42.04.00 32.2 - outros 84.42.99.00 33 - Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para aciaria, fundição e metalurgia. 33.1 - conversor 84.43.01.00 33.2 - concha ou colher de fundição 84.43.02.00 33.3 - lingoteira 84.43.03.00 33.4 - máquina de: 33.4.1 - vazar sob pressão 84.43.04.00 33.4.2 - moldar por centrifugação 84.43.05.00 33.5 - outros 84.43.99.00 34 - Laminadores e cilindros de laminadores 34.1 - laminador: 34.1.1 - manual 84.44.01.00 34.1.2 - para chapa 84.44.02.00 34.1.3 - para tubo 84.44.03.00 34.1.4 - para fio 84.44.08.00 34.2 - cilindro para laminador 84.44.08.00 35 - Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos, com exceção das compreendidas nas posições 84.49 e 84.50. 35.1 - torno: 35.1.1 - de bancada 84.45.01.00 35.1.2 - exceto de bancada, pesando até 3.000kg 84.45.02.00 35.1.3 - pesando acima de 3.000kg 84.45.03.00 OBSERVAÇÃO: as partes, peças e acessórios dos códigos 84.45.01.00 a 84.45.03.00 encontram-se nominalmente citados nos códigos 84.48.02.00 a 84.48.04.00 e 84.48.06.00 a 84.48.08.00 (itens 38.1 e 38.2). 35.2 - plaina-limadora 84.45.04.00 35.3 - plaina, exceto a plaina-limadora: 35.3.1 - pesando até 2.000kg 84.45.05.00 35.3.2 - pesando acima de 2.000kg 84.45.06.00 35.4 - furadeira radial 84.45.07.00 35.5 - furadeira, exceto a radial: 35.5.1 - pesando até 1.000kg 84.45.08.00 35.5.2 - pesando acima de 1.000kg 84.45.09.00 35.6 - rosqueadeira 84.45.10.00 OBSERVAÇÃO: as partes, peças e acessórios do código 84.45.10.00 encontram-se nominalmente citados no código 84.48.15.00 (item 38.3.1). 35.7 - mandriladeira: 35.7.1 - pesando até 1.000kg 84.45.11.00 35.7.2 - pesando acima de 1.000kg 84.45.12.00 35.8 - filetadeira 84.45.13.00 OBSERVAÇÃO: as partes, peças e acessórios do código 84.45.13.00 encontram-se nominalmente citados no código 84.48.18.00 (item 38.3.2) 35.9 - ranhuradeira 84.45.14.00 35.10 - fresadeira 84.45.15.00 35.11 - brochadeira 84.45.16.00 35.12 - serra 84.45.17.00 35.13 - cortadeira 84.45.18.00 35.14 - dentadora de engrenagem (tipo Pfauter, Fellows, Maag, Bilgram, Gleason etc.) 84.45.19.00 35.15 - acabadora de engrenagem, exceto a de tipo de abrasivo 84.45.20.00 35.16 - afiadeira: 35.16.1 - pesando até 500kg 84.45.21.00 35.16.2 - pesando acima de 500kg 84.45.22.00 35.17 - esmeriladeira 84.45.23.00 35.18 - desbastadeira 84.45.24.00 35.19 - politriz de bancada 84.45.25.00 35.20 - retificadeira 84.45.26.00 35.21 - máquina para usinagem por eletroerosão 84.45.27.00 35.22 - outras máquinas - ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos 84.45.28.00 35.23 - estampadeira 84.45.29.00 35.24 - máquina: 35.24.1 - para fabricação de obra de fio metálico, operando por deformação do metal 84.45.30.00 35.24.2 - para martelar ou forjar 84.45.31.00 35.24.3 - para curvar, dobrar, endireitar, enrolar, ou operação semelhante 84.45.32.00 35.24.4 - trefiladeira manual 84.45.33.00 35.24.5 - de extrusão 84.45.34.00 35.24.6 - estiradora ou trefiladora para fio 84.45.35.00 35.24.7 - para enrolamento, estiramento ou trefilação de tubo 84.45.36.00 35.24.8 - cortadora, tipo guilhotina 84.45.37.00 35.25 - outras máquinas-ferramentas que trabalham por deformação (sem eliminação de metal) 84.45.38.00 36 - Máquinas-ferramentas para trabalhar a pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e para trabalhar vidro a frio, com exceção das compreendidas na posição 84.49. 36.1 - máquina para trabalhar: 36.1.1 - pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes 84.46.01.00 36.1.2 - vidro a frio 84.46.02.00 37 - Máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas na posição 84.49, para trabalhar a madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes. 37.1 - máquina para descascar madeira 84.47.01.00 37.2 - serra ou cortadeira 84.47.02.00 37.3 - máquina para desenrolar madeira 84.47.03.00 37.4 - máquina para fabricação de lã ou palha de madeira 84.47.04.00 37.5 - plaina: 37.5.1 - desempenadeira 84.47.05.00 37.5.2 - combinada (desengrossadeira e desempenadeira) 84.47.06.00 37.5.3 - de 3 ou 4 faces 84.47.07.00 37.5.4 - outras 84.47.08.00 37.6 - tupia 84.47.09.00 37.7 - respigadeira, molduradeira e talhadeira 84.47.10.00 37.8 - furadeira 84.47.11.00 37.9 - torno 84.47.12.00 OBSERVAÇÃO: as partes, peças e acessórios do código 84.47.12.02 (torno tipicamente copiador) encontram-se nominalmente citados no código 84.48.59.02 (item 38.4) 37.10 - lixadeira: 37.10.1 - pesando até 500kg 84.47.13.00 37.10.2 - pesando acima de 500kg 84.47.14.00 37.11 - prensa 84.47.15.00 37.12 - máquina para copiar ou reproduzir 84.47.16.00 OBSERVAÇÃO: as partes, peças e acessórios do código 84.47.16.00 encontram-se nominalmente citados no código 84.48.63.00 (item 38.5) 37.13 - moinho para fabricação de farinha de madeira 84.47.17.00 37.14 - máquina para fabricação de botão de madeira 84.47.18.00 37.15 - combinado para trabalho de madeira e semelhantes: meio carpinteiro ou qualquer outro 84.47.19.00 37.16 - outros 84.47.99.00 38 - Peças separadas e acessórios que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas-ferramentas das posições 84.45 e 84.47, inclusive as tarraxas de funcionamento automático, dispositivos divisores e outros dispositivos especiais próprios para aplicação em máquinas-ferramentas. 38.1 - placa para torno: 38.1.1 - tipo castanha 84.48.02.00 38.1.2 - tipo pneumático 84.48.03.00 38.1.3 - outras 84.48.04.00 OBSERVAÇÃO: dos produtos relacionados nos códigos 84.48.02.00 a 84.48.04.00, inclusive, para o efeito do benefício fiscal, incluem-se unicamente os do tipo universal. 38.2 - Partes, peças e acessórios dos tornos da posição 84.45. 84.48.06.00 OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados nos códigos 84.48.06.00, 84.48.07.00 e 84.48.08.00, incluem-se, para efeito de benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático, os dispositivos divisores de retificação e de copiagem e as contra-pontas giratórias. 38.3 - Partes, peças separadas e acessórios de rosqueadeira e filetadeira da posição 84.45. 38.3.1 - rosqueadeira 84.48.15.00 38.3.2 - filetadeira 84.48.18.00 OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados nos códigos 84.48.15.00 e 84.48.18.00, incluem-se, para efeito do benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático e as contra-pontas giratórias. 38.4 - Partes, peças separadas e acessórios do torno tipicamente copiador do código 84.47.12.02 84.48.59.02 OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados no código 84.48.59.02, incluem-se para efeito do benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático, os dispositivos divisores de retificação e de copiagem e as contra-pontas giratórias. 38.5 - Partes, peças separadas e acessórios de máquina para copiar ou reproduzir do código 84.47.16.00 84.48.63.00 OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados no código 84.48.63.00, incluem-se para o efeito do benefício fiscal, unicamente os dispositivos divisores de copiagem, as contra-pontas giratórias e as placas universais. 39 - Ferramentas e máquinas-ferramentas, pneumáticas ou com motor incorporado não elétrico, de uso manual. 39.1 - pneumáticas 84.49.01.00 39.2 - com motor incorporado (com exceção da serra e máquina de cortar compreendidas nos códigos 84.49.02.01 e 84.49.02.02) 84.49.02.00 40 - Máquinas e aparelhos a gás para soldar, para cortar e para têmpera superficial. 40.1 - maçarico para soldar ou cortar, inclusive com um só jogo de bicos e acessórios 84.50.01.00 40.2 - aparelho manual ou pistola para têmpera superficial 84.50.02.00 40.3 - máquina para soldar ou cortar 84.50.03.00 40.4 - máquina para têmpera superficial 84.50.04.00 40.5 - outros 84.50.99.00 41 - Máquinas e aparelhos para separar, peneirar, lavar, britar, triturar, misturar terras, pedras, minérios e outras matérias minerais sólidas; máquinas e aparelhos para aglomerar, dar forma ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso e outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. 41.1 - peneira ou classificador, rotativo 84.56.01.00 41.2 - outra peneira ou classificador, mecânico 84.56.02.00 41.3 - britador ou triturador: 41.3.1 - de mandíbula 84.56.03.00 41.3.2 - cônico 84.56.04.00 41.3.3 - cilíndrico 84.56.05.00 41.4 - triturador ou moinho: 41.4.1 - de martelos 84.56.06.00 41.4.2 - do tipo de bolas ou semelhantes 84.56.07.00 41.3.3 - de outros tipos 84.56.08.00 41.5 - betoneira e misturadeira de argamassa, para indústria de construção civil 84.56.09.00 41.6 - outras máquinas e aparelhos para lavar ou misturar 84.56.10.00 41.7 - máquina vibratória para fabricação de elemento pré-moldado de cimento ou concreto 84.56.11.00 41.8 - outros 84.56.99.00 42 - Máquinas e aparelhos para fabricação e o trabalho a quente de vidro e das obras de vidro; máquinas para montagem de lâmpadas, tubos e válvulas elétricos, eletrônicos e semelhantes. 42.1 - máquina para moldagem: 42.1.1 - de frasco, garrafa ou qualquer outro artigo de vidro 84.57.01.00 42.1.2 - de lâmpada, válvula e semelhantes 84.57.02.00 42.2 - máquina para montagem de lâmpada, tubo e válvula elétricos, eletrônicos e semelhantes 84.57.03.00 42.3 - outros 84.57.99.00 43 - Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, não especificados e nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. 43.1 - máquina e aparelho para: 43.1.1 - extração mecânica ou química de óleo em gordura animal ou vegetal 84.59.02.00 43.1.2 - refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 84.59.03.00 43.1.3 - indústria de matéria plástica artificial, de borracha e de matérias semelhantes 84.59.04.00 43.1.4 - fabricação de cabo ou condutor elétrico 84.59.05.00 43.1.5 - fabricar pincel, brocha e escova 84.59.07.00 43.1.6 - tratamento de metal: 43.1.6.1 - prensa para moldagem de metal em pó, por sinterização (fritagem): 43.1.6.1.1 - pesando até 10.000kg 84.59.09.01 43.1.6.1.2 - pesando acima de 10.000kg 84.59.09.02 43.1.6.2 - outras máquinas e aparelhos pesando até 10.000kg 84.59.09.04 43.1.7 - indústria do fumo: 43.1.7.1 - para fabricar cigarro, charuto, cigarrilha e semelhantes 84.59.11.01 43.1.7.2 - máquina para trabalhar tabaco em folha: 43.1.7.2.1 - debulhadora 84.59.11.99 43.1.7.2.2 - separadora linear 84.59.11.99 43.1.7.2.3 - classificadora de lâmina 84.59.11.99 43.1.7.2.4 - distribuidor tipo Splitter 84.59.11.99 43.1.7.2.5 - cilindro condicionado 84.59.11.99 43.1.7.2.6 - cilindro rotativo com peneiras 84.59.11.99 44 - Caixas de fundição, moldes e coquilhas dos tipo utilizados para metais (com exceção das lingoteiras), para carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais (pastas cerâmicas, concreto, cimento etc.) borracha e matérias plásticas artificiais 44.1 - caixa de fundição 84.60.01.00 44.2 - coquilha e molde do tipo utilizado para metal 84.60.02.00 44.3 - molde para vidro 84.60.03.00 44.4 - molde para borracha e matéria plástica artificial 84.60.04.00 44.5 - outros 84.60.99.00 45 - Fornos elétricos industriais ou de laboratório, inclusive os aparelhos para o tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas, máquinas e aparelhos elétricos ou de "laser", de soldar ou cortar. 45.1 - Fornos elétricos industriais de: 45.1.1 - resistência 85.11.02.01 45.1.2 - aquecimento direto por resistência 85.11.02.02 45.1.3 - banho 85.11.02.03 45.1.4 - arco voltaico 85.11.02.04 45.1.5 - raio infravermelho 85.11.02.05 45.1.6 - inclusão de baixa freqüência 85.11.02.06 45.1.7 - indução, de alta freqüência 85.11.02.07 45.1.8 - aquecimento por perda dielétrica 85.11.02.08 ANEXO III CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS 1.00 - ENTRADAS DO ESTADO 1.10 - Compras para industrialização e/ou comercialização 1.11 - Compras para industrialização 1.12 - Compras para comercialização 1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas 1.20 - Transferências para industrialização e/ou comercialização 1.21 - Transferências para industrialização 1.22 - Transferência para comercialização 1.30 - Devoluções de vendas de produção própria e/ou de terceiros 1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento 1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 1.90 - Outras Entradas 1.91 - Compras para o ativo imobilizado 1.92 - Transferências para o ativo imobilizado 1.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo 1.99 - Outras entradas não especificadas 2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS 2.10 - Compras para industrialização e/ou comercialização 2.11 - Compras para industrialização 2.12 - Compras para comercialização 2.12 - Compras para comercialização 2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas 2.20 - Transferências para industrialização e/ou comercialização 2.21 - Transferências para industrialização 2.22 - Transferências para comercialização 2.30 - Devoluções de vendas de produção própria e/ou de terceiros 2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento 2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 2.90 - Outras entradas 2.91 - Compras para o ativo imobilizado 2.92 - Transferências para o ativo imobilizado 2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo 2.99 - Outras entradas não especificadas 3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR 3.10 - Compras para industrialização e/ou comercialização 3.11 - Compras para industrialização 3.12 - Compras para comercialização 3.30 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento 3.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 3.90 - Outras Entradas 3.91 - Compras para o ativo imobilizado 3.93 - Compras de material de consumo 3.99 - Outras entradas não especificadas DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS 5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO 5.10 - Vendas de produção e/ou terceiros 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento 5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas 5.20 - Transferências de produção própria e/ou de terceiros 5.21 - Transferências de produção do estabelecimento 5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 5.30 - Devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização 5.31 - Devoluções de compras para industrialização 5.32 - Devoluções de compras para comercialização 5.90 - Outras saídas 5.91 - Vendas de ativo imobilizado 5.92 - Transferências de ativo imobilizado 5.93 - Transferências de material de consumo 5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado 5.99 - Outras saídas não especificadas 6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS 6.10 - Vendas de produção própria e/ou terceiros 6.11 - Vendas de produção do estabelecimento 6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas 6.20 - Transferências de produção própria e/ou de terceiros 6.21 - Transferências de produção do estabelecimento 6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 6.30 - Devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização 6.31 - Devoluções de compras para industrialização 6.32 - Devoluções de compras para comercialização 6.90 - Outras saídas 6.91 - Vendas de ativo imobilizado 6.92 - Transferências de ativo imobilizado 6.93 - Transferências de material de consumo 6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado 6.99 - Outras saídas não especificadas 7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR 7.10 - Vendas de produção própria e/ou terceiros 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento 7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 7.30 - Devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização 7.31 - Devoluções de compras para industrialização 7.32 - Devoluções de compras para comercialização 7.90 - Outras Saídas 7.99 - Outras saídas não especificadas NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS 1.00 - ENTRADAS DO ESTADO Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação. 1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO 1.11 - Compras para industrialização As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.12 - Compras para comercialização As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 1.99 - Outras Entradas não Especificadas. 1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 1.21 - Transferências para industrialização As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 1.22 - Transferências para comercialização As referentes a mercadorias a serem comercializadas. 1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se: 1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento 1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As referentes a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros. 1.90 - OUTRAS ENTRADAS 1.91 - Compras para o ativo imobilizado As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. 1.92 - Transferências para o ativo imobilizado As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas do outro estabelecimento da mesma empresa. 1.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.99 - Outras entradas não especificadas As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: retornos de industrialização em outros estabelecimentos; retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento; retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento; retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; entradas por doação, consignação e demonstração; entradas de amostra grátis e brindes. 2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação. 2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO 2.11 - Compras para industrialização As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.12 - Compras para comercialização As entradas por compras a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 2.99 - Outras Entradas não Especificadas. 2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 2.21 - Transferências para industrialização As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 2.22 - Transferências para comercialização As referentes a mercadorias a serem comercializadas. 2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se: 2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento. 2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiras. 2.90 - OUTRAS ENTRADAS 2.91 - Compras para o ativo imobilizado As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. 2.92 - Transferências para o ativo imobilizado As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.99 - Outras entradas não especificadas As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: retornos de industrialização em outros estabelecimentos; retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento; retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento; retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; entradas por doação, consignação e demonstração; entradas de amostra grátis e brindes. 3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público. 3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO 3.11 - Compras para industrialização As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 3.12 - Compras para comercialização As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. 3.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se: 3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento. 3.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros 3.90 - SAÍDAS PARA O ESTADO 3.91 - Compras para o ativo imobilizado As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. 3.93 - Compras de material de consumo As entradas por compras de material de consumo. 3.99 - Outras entradas não especificadas As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação. DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS 5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação. 5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 5.99 - Outras Saídas não Especificadas. 5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outros estabelecimentos da mesma empresa, considerando-se: 5.21 - Transferências de produção do estabelecimento As referentes a produtos industrializados no estabelecimento. 5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se: 5.31 - Devoluções de compras para industrialização As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização. 5.32 - Devoluções de compras para comercialização As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização. 5.90 - OUTRAS SAÍDAS 5.91 - Vendas de ativo imobilizado As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento. 5.92 - Transferências de ativo imobilizado As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.93 - Transferências de material de consumo As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código 1.91 - Compras para o Ativo Imobilizado. 5.99 - Outras saídas não especificadas Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: remessas para industrialização por outro estabelecimento; remessas para venda fora do estabelecimento; retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento; remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais; retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; saídas por doação, consignação e demonstração; saídas de amostra grátis e brindes. 6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação. 6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS 6.11 - Venda de produção do estabelecimento As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código de saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outras cooperativa. 6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 6.99 - Outras Saídas não Especificadas. 6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 6.21 - Transferências de produção do estabelecimento As referentes a produtos industrializados no estabelecimento. 6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, considerando-se: 6.31 - Devoluções de compras para industrialização As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização 6.32 - Devoluções de compras para comercialização As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização. 6.90 - OUTRAS SAÍDAS 6.91 - Vendas de ativo imobilizado As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento. 6.92 - Transferências de ativo imobilizado As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.93 - Transferências de material de consumo As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 - Compras para o Ativo Imobilizado. 6.99 - Outras saídas não especificadas Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: remessas para industrialização por outro estabelecimento; remessas para vendas fora do estabelecimento; retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento; remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais; retornos de mercadorias recebidas para industrialização, e não aplicadas no referido processo; saídas por doação, consignação e demonstração; saídas de amostra grátis e brindes. 7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país. 7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. 7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, considerando-se: 7.31 - Devoluções de compras para industrialização As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para industrialização. 7.32 - Devoluções de compras para comercialização As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para comercialização. 7.90 - OUTRAS SAÍDAS 7.99 - Outras saídas não especificadas Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação. ========================= Data da última atualização: 7/8/2015.