Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.477 de 11 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– É de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, o prazo para contestação da boa fé do ocupante que haja pedido a legitimação de que trata o artigo anterior.