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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.477 de 11 de novembro de 1982

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Art. 2º

– É de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, o prazo para contestação da boa fé do ocupante que haja pedido a legitimação de que trata o artigo anterior.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.477 /1982