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Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 59

– Nos locais de trabalho que provoquem abundante sudoração será facilitado o uso de bebidas convenientes tais como limonadas, laranjadas, infusões diluídas de café, chá, águas gasosas naturais ou artificiais, etc., sendo vedado, em qualquer caso, a ingestão de líquidos abundantes e frios, e tôda classe de bebidas alcoólicas.

Parágrafo único

– A verificação de que a bebida contém álcool determinará o imediato afastamento do empregado.