Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Nos locais de trabalho que provoquem abundante sudoração será facilitado o uso de bebidas convenientes tais como limonadas, laranjadas, infusões diluídas de café, chá, águas gasosas naturais ou artificiais, etc., sendo vedado, em qualquer caso, a ingestão de líquidos abundantes e frios, e tôda classe de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único
– A verificação de que a bebida contém álcool determinará o imediato afastamento do empregado.