Artigo 4º, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Cabe ao Serviço de Assistência Social, supletivamente às autoridades federais, estaduais e municipais, a fiscalização do disposto no presente Regulamento, competindo-lhe, ainda: a) sugerir à Diretoria, depois de ouvido, se necessário, o respectivo órgão técnico da Estrada, as providências ou normas aplicáveis a cada caso particular de assistência;
b
indicar as obras e reparações que, em virtude das disposições dêste Regulamento, se tornem exigíveis em qualquer local de trabalho;
c
tomar, enfim, tôdas as providências no sentido de habilitar a Diretoria da Estrada a efetivar o que neste Regulamento se estabelece.