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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 4º

– Cabe ao Serviço de Assistência Social, supletivamente às autoridades federais, estaduais e municipais, a fiscalização do disposto no presente Regulamento, competindo-lhe, ainda: a) sugerir à Diretoria, depois de ouvido, se necessário, o respectivo órgão técnico da Estrada, as providências ou normas aplicáveis a cada caso particular de assistência;

b

indicar as obras e reparações que, em virtude das disposições dêste Regulamento, se tornem exigíveis em qualquer local de trabalho;

c

tomar, enfim, tôdas as providências no sentido de habilitar a Diretoria da Estrada a efetivar o que neste Regulamento se estabelece.