Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 185, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 185

– As Colônias de Férias serão fiscalizadas periódica e freqüentemente por um funcionário do S.A.S. especialmente designado para êsse fim.

Parágrafo único

– Êsse funcionário assinalará em relatório tôdas as falhas encontradas, mencionando também o que lhe parecer digno de encômios.