Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 185
– As Colônias de Férias serão fiscalizadas periódica e freqüentemente por um funcionário do S.A.S. especialmente designado para êsse fim.
Parágrafo único
– Êsse funcionário assinalará em relatório tôdas as falhas encontradas, mencionando também o que lhe parecer digno de encômios.