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Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 185

– As Colônias de Férias serão fiscalizadas periódica e freqüentemente por um funcionário do S.A.S. especialmente designado para êsse fim.

Parágrafo único

– Êsse funcionário assinalará em relatório tôdas as falhas encontradas, mencionando também o que lhe parecer digno de encômios.