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Artigo 177, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 177

– Dentro dos recursos ao alcance da Administração serão criadas e mantidas a beira-mar, ou junto às estações de águas, Colônias de Férias, destinadas a hospedar, a preços reduzidos, em ambiente saudável e clima ameno, os empregados e respectivas famílias, quanto em gôzo de férias.

Parágrafo único

– Na falta das pessoas da família enquadradas no Regulamento da Rêde, o empregado poderá fazer-se acompanhar de um parente próximo, ficando êste entretanto, sujeito às respectivas despesas de transporte e hospedagem.