Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 177

– Dentro dos recursos ao alcance da Administração serão criadas e mantidas a beira-mar, ou junto às estações de águas, Colônias de Férias, destinadas a hospedar, a preços reduzidos, em ambiente saudável e clima ameno, os empregados e respectivas famílias, quanto em gôzo de férias.

Parágrafo único

– Na falta das pessoas da família enquadradas no Regulamento da Rêde, o empregado poderá fazer-se acompanhar de um parente próximo, ficando êste entretanto, sujeito às respectivas despesas de transporte e hospedagem.