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Artigo 168, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 168

– Dentro dos recursos da Administração da Estrada, serão criados e mantidos nas localidades onde trabalhem mais de 300 empregados, centros de educação física e cultural para recreio dos empregados e suas famílias.

Parágrafo único

– As praças de esportes já existentes serão ampliadas e convenientemente modernizadas.