Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 168
– Dentro dos recursos da Administração da Estrada, serão criados e mantidos nas localidades onde trabalhem mais de 300 empregados, centros de educação física e cultural para recreio dos empregados e suas famílias.
Parágrafo único
– As praças de esportes já existentes serão ampliadas e convenientemente modernizadas.