Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 166, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 166

– O intercâmbio de livros se dará tanto entre a Biblioteca Geral e as bibliotecas locais, como também entre estas.

Parágrafo único

– O S.A.S. expedirá as instruções que deverão regular o intercâmbio e o empréstimo de livros.