Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 166
– O intercâmbio de livros se dará tanto entre a Biblioteca Geral e as bibliotecas locais, como também entre estas.
Parágrafo único
– O S.A.S. expedirá as instruções que deverão regular o intercâmbio e o empréstimo de livros.