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Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 166

– O intercâmbio de livros se dará tanto entre a Biblioteca Geral e as bibliotecas locais, como também entre estas.

Parágrafo único

– O S.A.S. expedirá as instruções que deverão regular o intercâmbio e o empréstimo de livros.