Artigo 156, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 156
– Os aprendizes que, uma vez habilitados pelos cursos de orientação profissional, tiverem sido colocados nos diferentes serviços da Estrada, continuarão sob observação durante três anos.
Parágrafo único
– A pesquisa dos orientadores se realizará principalmente através da satisfação do chefe de serviço, do valor profissional adquirido pelo aprendiz, sua estabilidade e coeficiente de satisfação.