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Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 156

– Os aprendizes que, uma vez habilitados pelos cursos de orientação profissional, tiverem sido colocados nos diferentes serviços da Estrada, continuarão sob observação durante três anos.

Parágrafo único

– A pesquisa dos orientadores se realizará principalmente através da satisfação do chefe de serviço, do valor profissional adquirido pelo aprendiz, sua estabilidade e coeficiente de satisfação.