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Artigo 129, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 129

– Além da assistência legal, prevista na lei de acidentes, os empregados de Estrada que se vitimarem em função do serviço, terão direito aos seguintes benefícios:

a

pagamento do seguro coletivo contra acidentes, ficando o segurador obrigado a adiantar a importância que fôr estipulada pelo S. A. S.

b

reabilitação profissional se possível e necessária, nas escolas profissionais da Estrada, sem prejuízo dos vencimentos integrais do seu cargo efetivo;

c

readaptação, caso seja impossível a reabilitação profissional, em instituições especializadas, tais como os institutos de traumatologia e ortopedia e oficinas especializadas;

d

não interrupção da contagem do tempo de serviço, salvo quando invalidado pelo acidente;

e

amparar moral e materialmente o empregado na reabilitação profissional até que se considere bem sucedido.