Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 129
– Além da assistência legal, prevista na lei de acidentes, os empregados de Estrada que se vitimarem em função do serviço, terão direito aos seguintes benefícios:
a
pagamento do seguro coletivo contra acidentes, ficando o segurador obrigado a adiantar a importância que fôr estipulada pelo S. A. S.
b
reabilitação profissional se possível e necessária, nas escolas profissionais da Estrada, sem prejuízo dos vencimentos integrais do seu cargo efetivo;
c
readaptação, caso seja impossível a reabilitação profissional, em instituições especializadas, tais como os institutos de traumatologia e ortopedia e oficinas especializadas;
d
não interrupção da contagem do tempo de serviço, salvo quando invalidado pelo acidente;
e
amparar moral e materialmente o empregado na reabilitação profissional até que se considere bem sucedido.