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Artigo 117, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 117

– Em casos excepcionais, os períodos legais de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado firmado ou visado por médico da Estrada ou Caixa.

Parágrafo único

– A consessão estabelecida neste artigo poderá ser transferida para outro período da gestação, a juízo da autoridade médica acima indicada.