Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 117
– Em casos excepcionais, os períodos legais de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado firmado ou visado por médico da Estrada ou Caixa.
Parágrafo único
– A consessão estabelecida neste artigo poderá ser transferida para outro período da gestação, a juízo da autoridade médica acima indicada.