Artigo 11, Alínea h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 11
– À Secção Piscotécnica compete:
a
preparar questionários e realizar inquéritos entre os empregados da Rede, de maneira a avaliar e informar sôbre o comportamento e rendimento do empregado no serviço, sob o ponto de vista de psicotécnica, apurando as causas das variações de rendimento que forem observadas;
b
propôr à Administração a remoção das causas que influem diretamente nos desajustamentos sociais que se verificarem entre empregados da Rede;
c
receber e processar as queixas dos empregados, procedendo investigações no grupo de trabalho e propondo as medidas que julgar convenientes à eliminação dos fatôres de pertubação dos serviços, evitando o mais possível a intervenção de estranhos;
d
organizar e dirigir a propaganda sistemática da Estrada e dos seus serviços junto aos ferroviários da Rede, despertando a incentivado o seu interêsse pela via-férrea;
e
estudar e propôr à Administração processos de prevenção de acidentes no trabalho, organizando e mantendo atualizada a estatística dos acidentes verificados na Rede;
f
estudar e propôr à Administração processos de racionalização do trabalho em todos os setores de atividade do pessoal da Estrada;
g
promover, quando solicitado pelo pessoal, medidas adequadas e colocação de filhos de empregados da Estrada, conseguindo, na Rede ou fora dela, empregos para os mesmos, de acôrdo com as respectivas aptidões profissionais;
h
estudar e propôr à Administração um sistema para apuração do mérito e demérito do pessoal, bem como regras para as promoções por merecimento;
i
investigar as causas da falta de trabalho e de desajustamentos sociais dos filhos dos empregados.