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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 11

– À Secção Piscotécnica compete:

a

preparar questionários e realizar inquéritos entre os empregados da Rede, de maneira a avaliar e informar sôbre o comportamento e rendimento do empregado no serviço, sob o ponto de vista de psicotécnica, apurando as causas das variações de rendimento que forem observadas;

b

propôr à Administração a remoção das causas que influem diretamente nos desajustamentos sociais que se verificarem entre empregados da Rede;

c

receber e processar as queixas dos empregados, procedendo investigações no grupo de trabalho e propondo as medidas que julgar convenientes à eliminação dos fatôres de pertubação dos serviços, evitando o mais possível a intervenção de estranhos;

d

organizar e dirigir a propaganda sistemática da Estrada e dos seus serviços junto aos ferroviários da Rede, despertando a incentivado o seu interêsse pela via-férrea;

e

estudar e propôr à Administração processos de prevenção de acidentes no trabalho, organizando e mantendo atualizada a estatística dos acidentes verificados na Rede;

f

estudar e propôr à Administração processos de racionalização do trabalho em todos os setores de atividade do pessoal da Estrada;

g

promover, quando solicitado pelo pessoal, medidas adequadas e colocação de filhos de empregados da Estrada, conseguindo, na Rede ou fora dela, empregos para os mesmos, de acôrdo com as respectivas aptidões profissionais;

h

estudar e propôr à Administração um sistema para apuração do mérito e demérito do pessoal, bem como regras para as promoções por merecimento;

i

investigar as causas da falta de trabalho e de desajustamentos sociais dos filhos dos empregados.