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Artigo 105, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 105

– Aos empregados braçais, é vedado remover, de uma só vez, material de pêso superior a sessenta quilogramas para trabalho contínuo, e setenta e cinco para o trabalho ocasional.

Parágrafo único

– Não está compreendida na proibição dêste artigo a remoção feita por impulsão ou tração de vagonetes sôbre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos.