Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 105
– Aos empregados braçais, é vedado remover, de uma só vez, material de pêso superior a sessenta quilogramas para trabalho contínuo, e setenta e cinco para o trabalho ocasional.
Parágrafo único
– Não está compreendida na proibição dêste artigo a remoção feita por impulsão ou tração de vagonetes sôbre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos.