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Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 103

– Nos locais onde se guardem explosivos ou inflamáveis, ou com êles se trabalhe, serão tomadas precauções especiais contra a possibilidade de incêndio.

Parágrafo único

– Nesses locais só poderá entrar o pessoal que nêles trabalhar, sendo aí estritamente proibido fumar ou trazer qualquer dispositivo de chama desprotegida.