Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 103
– Nos locais onde se guardem explosivos ou inflamáveis, ou com êles se trabalhe, serão tomadas precauções especiais contra a possibilidade de incêndio.
Parágrafo único
– Nesses locais só poderá entrar o pessoal que nêles trabalhar, sendo aí estritamente proibido fumar ou trazer qualquer dispositivo de chama desprotegida.