Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 103

– Nos locais onde se guardem explosivos ou inflamáveis, ou com êles se trabalhe, serão tomadas precauções especiais contra a possibilidade de incêndio.

Parágrafo único

– Nesses locais só poderá entrar o pessoal que nêles trabalhar, sendo aí estritamente proibido fumar ou trazer qualquer dispositivo de chama desprotegida.