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Artigo 10º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 10

– À Secção de Ensino e Orientação Profissional compete:

a

reunir e arquivar os relatórios das escolas profissionais;

b

organizar e dirigir os concursos para seleção de candidatos a emprego na Rede;

c

inspecionar, sob o ponto de vista vocacional, os filhos dos empregados da Rede, de maneira a poder sugerir aos pais o encaminhamento das crianças, na idade própria, para as escolas profissionais da Estrada;

d

inspeccionar as escolas profissionais, entrevistando professôres e alunos e apresentando ao Chefe do Serviço relatório de cada inspecção feita;

e

acompanhar o rendimento do ensino profissional na Estrada;

f

organizar e dirigir o serviço de propaganda das escolas profissionais junto ao pessoal da Rede.