Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 10
– À Secção de Ensino e Orientação Profissional compete:
a
reunir e arquivar os relatórios das escolas profissionais;
b
organizar e dirigir os concursos para seleção de candidatos a emprego na Rede;
c
inspecionar, sob o ponto de vista vocacional, os filhos dos empregados da Rede, de maneira a poder sugerir aos pais o encaminhamento das crianças, na idade própria, para as escolas profissionais da Estrada;
d
inspeccionar as escolas profissionais, entrevistando professôres e alunos e apresentando ao Chefe do Serviço relatório de cada inspecção feita;
e
acompanhar o rendimento do ensino profissional na Estrada;
f
organizar e dirigir o serviço de propaganda das escolas profissionais junto ao pessoal da Rede.