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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.075 de 27 de maio de 1982

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Art. 2º

Ficam convocados os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicacão deste Decreto apresentarem reclamações impeditivas da legitimacão, nos termos do inciso IV, do artigo 19, da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.075 /1982