Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.910 de 29 de dezembro de 1981
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Brasília/DF, 17 de dezembro de 1981.
Art. 1º
– Ficam ratificados os Convênios ICM 28/81 a 30/81, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e dos Distrito Federal na 10ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 1981, que com este se publicam.
Art. 2º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1981. FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Márcio Manoel Garcia Vilela CONVÊNIO ICM Nº 28/81 Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal relativamente ao ICM. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito federal, na 10ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília/DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira – Os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, ficam autorizados a conceder às empresas responsáveis por empreendimentos industriais novos, destinados à produção de bens sem similar no respectivo território, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – a ser recolhido em cada período fiscal, nas formas e sob as condições previstas neste Convênio. Cláusula segunda – O incentivo de que trata a cláusula anterior será concedido, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, sob a forma de depósito em banco oficial do Estado, de valor correspondente aos seguintes percentuais do ICM a ser recolhido em cada período fiscal:
I
50% (cinquenta por cento) durante o primeiro e segundo anos de fruição do incentivo;
II
40% (quarenta por cento); 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, durante o terceiro, quarto e quinto ano de fruição do incentivo.
Parágrafo único
– o prazo para concessão, por ato do Poder Executivo, do incentivo referido nesta cláusula terá como termo final 31 de dezembro de 1985, ressalvada a hipótese prevista na cláusula quarta. (Vide prorrogação citada no Convênio ICM 47/85, ratificado pelo Decreto nº 25.349, de 27/12/1985.) Cláusula terceira – A liberação dos recursos, objeto dos depósitos efetuados na forma da cláusula anterior, somente poderá ocorrer a partir do 12º (décimo segundo) mês, contado da data do seu depósito e desde que o plano de aplicação seja aprovado pelo órgão estadual competente.
§ 1º
– Os recursos liberados na forma desta cláusula deverão ser aplicados, tão somente, em inversões fixas, diretamente vinculadas ao processo produtivo, quer em empreendimentos pertencentes à empresa beneficiária, quer em empreendimentos de outra empresa, neste caso, mediante participação acionária da empresa titular do incentivo.
§ 2º
– Os recursos que, até 24 (vinte e quatro) meses após a data do seu depósito, não venham a ser liberados, serão convertidos em receita tributária estadual. Cláusula quarta – Ao novo empreendimento que vier a produzir bem, já beneficiado pelo incentivo de que trata este convênio, poderá ser concedido o estímulo fiscal de que goza a empresa pioneira, pelo prazo e percentuais que a esta ainda couberem.
Parágrafo único
– A empresa que tenha de concorrer com similar de outro Estado, sendo limítrofes os municípios em que localizem, poderão ser concedidos os mesmos incentivos fiscais de que goza a empresa do outro Estado. Cláusula quinta – O aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos liberados, nos termos deste convênio, gerará uma correspondente participação acionária do Estado, na empresa beneficiária do incentivo, na forma que dispuser a legislação estadual. Cláusula sexta – Fica vedada a prorrogação, a qualquer título, de incentivos concedidos anteriormente à vigência deste convênio, bem como a concessão do incentivo nele previsto relativamente a empreendimento, cujo produto já tenha sido objeto de qualquer incentivo fiscal. Cláusula sétima – A manutenção dos incentivos concedidos anteriormente à vigência deste convênio fica assegurada até 31 de dezembro de 1982. Cláusula oitava – A comprovação de qualquer infração à legislação estadual, pela empresa beneficiária do incentivo, bem como o não recolhimento do imposto devido durante 3 (três) períodos consecutivos ou não, implicará no cancelamento do estímulo fiscal previsto neste convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único
– A aprovação de que trata o "caput" desta cláusula será disciplinada em protocolo celebrado entre os Estados ali referidos. Cláusula nona – Para efeito da concessão do incentivo e da participação acionária prevista na Cláusula quinta, serão observadas, como fonte subsidiária, as normas contidas nas Cláusulas quinta e sétima do Protocolo ICM 10/84, de 08 de maio de 1984. (Cláusula com redação dada pelo Convênio ICM 57/86, ratificado pelo Decreto nº 26.472, de 22/12/1986.) Cláusula décima – Ficarão sujeitos às sanções de que trata o artigo 8° da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados referidos na cláusula primeira que inobservarem as normas do presente convênio. Cláusula décima primeira – Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982. Brasília/DF, 17 de dezembro de 1981. Ministro da Fazenda – Ernane Galvêas Acre – Flora Valladares Coelho Amazonas – Armando Cláudio Dias dos Santos p/ Onias Bento da Silva Filho Bahia – Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz Ceará – Ozias Monteiro Rodrigues Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente Espírito Santo – Julice de Almeida p/ Orestes Secomandi Soneghet Goiás – Ibsen Henrique de Castro Maranhão – Antônio José Costa Britto Mato Grosso – Salem Zugair Mato Grosso do Sul – Gilberto Congro Bastos p/ Gentil Zoccante Minas Gerais – Antônio Kardec Gomes p/ Márcio Manoel Garcia Vilela Pará – Clóvis de Almeida Mácola Paraíba – Milton de Sousa Venâncio p/ Geraldo Medeiros Paraná – Edson Neves Guimarães Pernambuco – Everardo de Almeida Maciel Piauí – José Hailton de Alencar p/ José de Arimatéa Martins Magalhães Rio de Janeiro – Heitor Brandon Schiller Rio Grande do Norte – Otacílio da Silva Silveira Rio Grande do Sul – Mauro Knijnik Santa Catarina – Sebastião Umberto Melin p/ Ivan Oreste Bonato São Paulo – Affonso Celso Pastore Sergipe – José Raimundo Souza Araújo p/ Antônio Manoel de Carvalho Dantas CONVÊNIO ICM Nº 29/81 (Revogado pelo Convênio ICM 8/82, ratificado pelo Decreto nº 22.133, de 28/6/1982.) Dispositivo revogado: "CONVÊNIO ICM Nº 29/81 Posterga os termos iniciais dos Convênios ICM 20/81 e ICM 22/81, ambos de 5 de novembro de 1981. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito federal, na 10ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília/DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira – Os termos iniciais de eficácia previstos no inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 22/81 e ma Cláusula segunda do Convênio ICM 22/81, ficam postergados de 1º de janeiro para 1º de abril de 1982. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos a partir da data de sua celebração. Brasília/DF, 17 de dezembro de 1981. Ministro da Fazenda – Ernane Galvêas; Acre – Flora Valladares Coelho; Amazonas – Armando Cláudio Dias dos Santos p/ Onias Bento da Silva Filho; Bahia – Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz; Ceará – Ozias Monteiro Rodrigues; Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente; Espírito Santo – Julice de Almeida p/ Orestes Secomandi Soneghet; Goiás – João Dario da Silva p/ Ibsen Henrique de Castro; Maranhão – Antônio José Costa Britto; Mato Grosso – Salem Zugair; Mato Grosso do Sul – Gilberto Congro Bastos p/ Gentil Zoccante; Minas Gerais – Antônio Kardec Gomes p/ Márcio Manoel Garcia Vilela; Pará – Clóvis de Almeida Mácola; Paraíba – Milton de Sousa Venâncio p/ Geraldo Medeiros; Paraná – Edson Neves Guimarães; Pernambuco – Everardo de Almeida Maciel; Rio de Janeiro – Heitor Brandon Schiller; Rio Grande do Norte – Otacílio da Silva Silveira; Rio Grande do Sul – Mauro Knijnik; Santa Catarina – Sebastião Umberto Melin p/ Ivan Oreste Bonato; São Paulo – Affonso Celso Pastore; Sergipe – José Raimundo Souza Araújo p/ Antônio Manoel de Carvalho Dantas." CONVÊNIO ICM Nº 30/81 Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne nas condições que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito federal, na 10ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília/DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimento varejista no mesmo Estado, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.
§ 1º
– Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.
§ 2º
– Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.
Ministro da Fazenda – Ernane Galvêas; Acre – Flora Valladares Coelho; Amazonas – Armando Cláudio Dias dos Santos p/ Onias Bento da Silva Filho; Bahia – Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz; Ceará – Ozias Monteiro Rodrigues; Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente; Espírito Santo – Julice de Almeida p/ Orestes Secomandi Soneghet; Goiás – João Dario da Silva p/ Ibsen Henrique de Castro; Maranhão – Antônio José Costa Britto; Mato Grosso – Salem Zugair; Mato Grosso do Sul – Gilberto Congro Bastos p/ Gentil Zoccante; Minas Gerais – Antônio Kardec Gomes p/ Márcio Manoel Garcia Vilela; Pará – Clóvis de Almeida Mácola; Paraíba – Milton de Sousa Venâncio p/ Geraldo Medeiros; Paraná – Edson Neves Guimarães; Pernambuco – Everardo de Almeida Maciel; Rio de Janeiro – Heitor Brandon Schiller; Rio Grande do Norte – Otacílio da Silva Silveira; Rio Grande do Sul – Mauro Knijnik; Santa Catarina – Sebastião Umberto Melin p/ Ivan Oreste Bonato; São Paulo – Affonso Celso Pastore; Sergipe – José Raimundo Souza Araújo p/ Antônio Manoel de Carvalho Dantas. ========================= Data da última atualização: 8/9/2015.