Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.908 de 29 de dezembro de 1981
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Brasília/DF, 10 de dezembro de 1981.
Art. 1º
– Ficam ratificados os Convênios ICM 24/81 a 27/81, o Ajuste SINIEF 03/81 e o Protocolo ICM 13/81, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e dos Distrito Federal na 25ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1981, que com este se publicam.
Art. 2º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1981. FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Márcio Manoel Garcia Vilela CONVÊNIO ICM Nº 24/81 (Revogado pelo Convênio ICM 26/83, ratificado pelo Decreto nº 23.318, de 15/12/1983.) Dispositivo revogado: "CONVÊNIO ICM Nº 24/81 Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICM 11/81, de 23.10.81, e dá outras providências. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito federal, na 25ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília/DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira – As alterações introduzidas no Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975, pelo Convênio ICM 11/81, de 23 de outubro de 1981, não se aplicam aos fornecimentos contratados até 31 de dezembro de 1981, desde que o interessado tenha: I – Obtido os benefícios fiscais previstos no Decreto-lei, nº 1.335, de 08 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 1398, de 20 de março de 1975; e II – Efetuado a comunicação de que trata a Cláusula terceira do primeiro convênio citado, até o dia 16 de novembro de 1981. Parágrafo único – A prova da contratação do fornecimento, para os fins previstos nesta cláusula, será feita mediante a apresentação, até 28 de fevereiro de 1982, ao órgãos estadual competente, pelo titular do empreendimento, de cópia do respectivo instrumento contratual e de relação das aquisições correspondentes. Cláusula segunda – O procedimento para obtenção dos benefícios fiscais nas aquisições de máquinas e de equipamentos nacionais com recursos contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras, inclusive nos casos de acordo de participação, será disciplinado através de protocolo a ser firmado entre o Ministério da Fazenda e Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal. Cláusula terceira – Ficam revogadas as Cláusulas terceira e quarta do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975. Cláusula quarta – Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília/DF, 10 de dezembro de 1981. Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas Acre – (a.) Flora Valladares Coelho Alagoas – P/ (a.) José Tomaz da Silva Nono Netto. Amazonas – (a.) P/ Onias Bento da Silva Filho Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro Maranhão – (a.) P/ Antônio José Costa Britto Mato Grosso – (a.) Salem Zugair Mato Grosso do Sul – (a.) Gentil Zoccante Minas Gerais – (a.) P/ Márcio Manoel Garcia Vilela Pará – (a.) Clóvis de Almeida Mácola Paraíba – (a.) Geraldo Medeiros Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio da Silva Silveira Rio Grande do Sul – (a.) Flávio Sehn São Paulo – (a.) P/ Affonso Celso Pastore Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas" CONVÊNIO ICM Nº 25/81 Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília/DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira: Os destinatários acordam em conceder suspensão do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais de cento e oitenta dias. Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados." Cláusula segunda: Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua retificação nacional. Brasília/DF, 10 de dezembro de 1981. Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas Acre – (a.) Flora Valladares Coelho Alagoas – (a.) P/ José Tomaz da Silva Nono Netto. Amazonas – (a.) Ilegível P/ Onias Bento da Silva Filho Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro Maranhão – (a.) P/ Antônio José Costa Britto Mato Grosso – (a.) Salem Zugair Mato Grosso do Sul – (a.) Gentil Zoccante Minas Gerais – (a.) Ilegível P/ Márcio Manoel Garcia Vilela Pará – (a.) Clóvis de Almeida Mácola Paraíba – (a.) Geraldo Medeiros Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio da Silva Silveira Rio Grande do Sul – (a.) Ilegível P/ Mauro Knijnik Santa Catarina – (a.) – Ivan Oreste Bonato São Paulo – (a.) Ilegível P/ Affonso Celso Pastore Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas CONVÊNIO ICM Nº 26/81 Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICM nas condições que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito federal, na 10ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília/DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICM nas saídas de até 100.000 (cem mil) toneladas de milho destinadas à Companhia Brasileira de Alimentos – COBAL -, desde que realizadas para o atendimento do mercado da Região Nordeste do País. Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos da data de sua celebração até 31 de março de 1982, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Estado do Paraná. Brasília/DF, 10 de dezembro de 1981. Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas Acre – (a.) Flora Valladares Coelho Alagoas – (a.) Ilegível P/ José Tomaz da Silva Nono Netto. Amazonas – (a.) Ilegível P/ Onias Bento da Silva Filho Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro Maranhão – (a.) Ilegível P/ Antônio José Costa Britto Mato Grosso – (a.) Salem Zugair Mato Grosso do Sul – (a.) Gentil Zoccante Minas Gerais – (a.) Ilegível P/ Márcio Manoel Garcia Vilela Pará – (a.) Clóvis de Almeida Mácola Paraíba – (a.) Geraldo Medeiros Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio da Silva Silveira Rio Grande do Sul – (a.) Ilegível p. Mauro Knijnik Santa Catarina – (a.) – Ivan Oreste Bonato São Paulo – (a.) Ilegível P/ Affonso Celso Pastore Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas CONVÊNIO ICM 27/81 Introduz alteração no texto do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito federal, na 10ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília/DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira: Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, um parágrafo segundo com a redação a seguir, passando o seu parágrafo único a vigorar como primeiro: "Parágrafo segundo – O disposto no "caput" desta Cláusula, aplica-se, ainda, relativamente aos Estados signatários do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, na hipótese de saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais ou comerciais." Cláusula segunda: Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982. Brasília/DF, 10 de dezembro de 1981. Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas Acre – (a.) Flora Valladares Coelho Alagoas – (a.) Ilegível P/ José Tomaz da Silva Nono Netto. Amazonas – (a.) Ilegível P/ Onias Bento da Silva Filho Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro Maranhão – (a.) Ilegível P/ Antônio José Costa Britto Mato Grosso – (a.) Salem Zugair Mato Grosso do Sul – (a.) Gentil Zoccante Minas Gerais – (a.) Ilegível P/ Márcio Manoel Garcia Vilela Pará – (a.) Clóvis de Almeida Mácola Paraíba – (a.) Geraldo Medeiros Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio da Silva Silveira Rio Grande do Sul – (a.) Ilegível p. Mauro Knijnik Santa Catarina – (a.) – Ivan Oreste Bonato São Paulo – (a.) Ilegível P/ Affonso Celso Pastore Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas AJUSTE/SINIEF 03/81 Prorroga por prazo indeterminado o disposto no Ajuste/SINIEF nº 2/72, de 23 de novembro de 1972. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito federal, na 25ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília/DF, no dia 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE/SINIEF: Cláusula primeira – Fica prorrogado, por prazo indeterminado, o disposto no Ajuste/SINIEF nº 2/72, de 23 de novembro de 1972. Cláusula segunda – Este Ajuste/SINIEF entrará em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982. Brasília/DF, 10 de dezembro de 1981. Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas Acre – (a.) Flora Valladares Coelho Alagoas – (a.) Ilegível P/ José Tomaz da Silva Nono Netto. Amazonas – (a.) Ilegível P/ Onias Bento da Silva Filho Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro Maranhão – (a.) Ilegível P/ Antônio José Costa Britto Mato Grosso – (a.) Salem Zugair Mato Grosso do Sul – (a.) Gentil Zoccante Minas Gerais – (a.) Ilegível P/ Márcio Manoel Garcia Vilela Pará – (a.) Clóvis de Almeida Mácola Paraíba – (a.) Geraldo Medeiros Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio da Silva Silveira Rio Grande do Sul – (a.) Ilegível p. Mauro Knijnik Santa Catarina – (a.) – Ivan Oreste Bonato São Paulo – (a.) Ilegível P/ Affonso Celso Pastore Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas PROTOCOLO ICM 13/81 Disciplina os procedimentos para controle de benefício fiscal concedido pelo Convênio ICM 9/75 e alterações posteriores. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito federal, tendo em vista o disposto na Cláusula segunda do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981 no dia 10 de dezembro de 1981; Considerando a necessidade de estabelecer controle prévio e centralizado das aquisições de máquinas e equipamentos, pelos empreendimentos que consultem ao interesse nacional, favorecidos na área do ICM com os benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICM/9/75 e suas alterações posteriores; Considerando que o Estado de São Paulo, como o maior polo industrial de máquinas e equipamentos do País, deverá, em princípio, fornecer parte desses bens a todos os projetos em desenvolvimento no território nacional; Considerando que em razão desse fato, a Secretaria da Fazenda de São Paulo é órgão que apresenta as condições mais favoráveis quanto ao encargo de controle a nível nacional dos referidos benefícios, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: Cláusula primeira – O Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal, passará a editar atos declaratórios distintos, para aquisições com recursos internos e para as com recursos externos, contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras. Cláusula segunda – O titular do empreendimento que obtiver ato declaratório específico para aquisições com recursos externos terá, condicionalmente,m reconhecido o direito aos benefícios fiscais, em todo o território nacional, até o limite do valor nele indicado. Cláusula terceira – A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo será o órgão controlador responsável pela fiscalização centralizada do montante das aquisições beneficiadas com os incentivos do ICM. Cláusula quarta – A fruição dos benefícios dependerá de prévia comunicação, pelo titular do empreendimento, ao órgão controlador (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), seguindo a ordem cronológica das contratações e indicando o nome do fornecedor, sua localização, a descrição dos equipamentos e o valor em cruzeiros da aquisição nela já incluído o valor do provável reajuste.
Parágrafo único
– A primeira comunicação deverá ser acompanhada de cópia do Ato Declaratório de que trata a cláusula segunda. Cláusula quinta – O órgão encarregado do controle abrirá registro de conta-corrente para cada projeto beneficiado, levando a crédito o valor em moeda nacional, resultante da conversão dos recursos externos obtidos, e a débito, segunda a ordem cronológica das aquisições, os seus respectivos valores.
Parágrafo único
– Os lançamentos a débito serão efetuados com base no valor em cruzeiros da operação constante da Declaração de Controle de Benefício, conforme definido na Cláusula seguinte. Cláusula sexta – A vista da comunicação referida na Cláusula quarta, será emitido pelo Órgão Controlador, Declaração de Controle de Benefício (DCB), a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I
Identificação do projeto;
II
número e data do Ato Declaratório que houver reconhecido, ao empreendimento, os benefícios do DL 1.335/74 com suas alterações posteriores, na área federal;
III
valor total em cruzeiros, resultante da conversão dos recursos esternos obtidos;
IV
valor já utilizado em aquisições anteriores;
V
valor em cruzeiros da aquisição;
VI
nome do fornecedor e sua localização;
VII
descrição das máquinas dos equipamentos. Cláusula sétima – A DCB será emitida com observância de numeração sequencial, por empreendimento beneficiado, em quatro vias, com a seguinte destinação: 1ª Via – Órgão fiscal do domicílio tributário do fornecedor; 2ª Via – titular do empreendimento; 3ª via – fornecedor; 4ª via – órgão emitente.
§ 1º
– Quando as aquisições forem efetuadas de contribuintes localizados no Estado de São Paulo, serão entregues, ao titular do empreendimento, as 2ª e 3ª vias da DCB, devendo a 3ª via ser por este entregue ao fornecedor.
§ 2º
– Tratando-se de aquisições de fornecedores localizados nas demais unidades da federação, será também entregue ao titular do empreendimento a 1ª via da DCB, a qual servirá para instruir o pedido do benefício fiscal, nos Estados onde estejam localizados os fornecedores. Cláusula oitava – O titular do empreendimento deverá requerer o reconhecimento do benefício diretamente à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da localização do fornecedor, na forma prevista na legislação local. Cláusula nona – O titular do empreendimento fica obrigado a entregar, no prazo de até trinta dias contados do ultimo fornecimento, na Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, relação de todas as Notas Fiscais, com o nome dos fornecedores e respectivos valores, correspondentes a essas operações.
§ 1º
– O órgão controlador encaminhará cópia da relação referida nesta Cláusula às Secretarias de Fazenda ou Finanças de todas as entidades signatárias.
Minas Gerais – (a.) Ilegível P/ Márcio Manoel Garcia Vilela Pará – (a.) Clóvis de Almeida Mácola Paraíba – (a.) Geraldo Medeiros Paraná – (a.) Edson Neves Guimarães Pernambuco – (a.) Everardo de Almeida Maciel Piauí – (a.) José Arimatéa Martins Magalhães Rio de Janeiro – (a.) Heitor Brandon Schiller Rio Grande do Norte – (a.) Otacílio da Silva Silveira Rio Grande do Sul – (a.) Ilegível p. Mauro Knijnik Santa Catarina – (a.) – Ivan Oreste Bonato Sergipe – (a.) Antônio Manoel de Carvalho Dantas Ministro da Fazenda – (a.) Ernane Galvêas Acre – (a.) Flora Valladares Coelho Alagoas – (a.) Ilegível P/ José Tomaz da Silva Nono Netto. Amazonas – (a.) Ilegível P/ Onias Bento da Silva Filho Bahia – (a.) Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz Ceará – (a.) Ozias Monteiro Rodrigues Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente Espírito Santo – (a.) Orestes Secomandi Soneghet Goiás – (a.) Ibsen Henrique de Castro Maranhão – (a.) Ilegível P/ Antônio José Costa Britto Mato Grosso – (a.) Salem Zugair Mato Grosso do Sul – (a.) Gentil Zoccante ================================= Data da última atualização: 21/8/2015.