Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.185 de 14 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita vinculada, previsto para o corrente exercício - Alienação de Bens de Entidades Estaduais.