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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.729 de 24 de novembro de 1981

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Art. 2º

– Ficam convocados os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, apresentarem reclamações impeditivas da legitimidade, caso as tenham, nos termos do inciso IV, do artigo 19, da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 21.729 /1981