Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.703 de 09 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 20.457, de 27 de março de 1980 passam a ler a seguinte redação: "Art. 1º – São declarados de utilidade pública para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, em favor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, mediante acordo ou judicialmente, todos os imóveis e respectivas benfeitorias, jazidas de cascalho, pedreiras e aguadas, situadas nos Municípios de Belo Horizonte e Contagem, distribuídas em 6 (seis) áreas distintas delimitadas por poligonais cujas descrições estão contidas em Anexos de nºs de 1 (um) a 6 (seis), com área total aproximada de 180 ha (cento e oitenta hectares). Parágrafo único – Excluem-se da descrição de utilidade pública deste Decreto os bens pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta encontrados na área de que trata este artigo".