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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.703 de 09 de novembro de 1981

Dá nova redação ao artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 20.457, de 27 de março de 1980, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, imóveis situados nos Municípios de Belo Horizonte e Contagem, e respectivas benfeitorias, necessárias a implantação do Programa do Aproveitamento Integrado dos vales dos Arrudas e Água Branca. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Iniciando a poligonal no ponto PP=0 de coordenadas N-7795562 E-605261, situado sobre a faixa de domínio da Via Urbana Leste


Art. 1º

– O artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 20.457, de 27 de março de 1980 passam a ler a seguinte redação: "Art. 1º – São declarados de utilidade pública para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, em favor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, mediante acordo ou judicialmente, todos os imóveis e respectivas benfeitorias, jazidas de cascalho, pedreiras e aguadas, situadas nos Municípios de Belo Horizonte e Contagem, distribuídas em 6 (seis) áreas distintas delimitadas por poligonais cujas descrições estão contidas em Anexos de nºs de 1 (um) a 6 (seis), com área total aproximada de 180 ha (cento e oitenta hectares). Parágrafo único – Excluem-se da descrição de utilidade pública deste Decreto os bens pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta encontrados na área de que trata este artigo".

Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


Oeste (lote 1), descrita no Projeto Geométrico VEA-02-PG-008, constante do Processo 8604/76 do DER/MG, e parte integrante do Decreto nº 18017 de 2 de agosto de 1976; deste, segue no rumo SE, até encontrar a linha férrea da Rede Ferroviária Federal S.A., onde se encontra o ponto 1, de coordenadas N-7795518 E-605300; deste, segue no rumo SW, acompanhando a mesma linha férrea até o ponto 2, de coordenadas N-7795175 E-604596, situado sobre a mesma faixa de domínio da Via Urbana Leste-Oeste (lote 1), deste segue no rumo NE acompanhando a faixa de domínio desta mesma via, até o ponto 4, de coordenadas N-7795306 E-604990; deste, segue no rumo SE, até o ponto 5, de coordenadas N-7795265 E-605029; deste, segue no rumo NE, até o ponto 6, de coordenadas N-7795420 E-605192; deste, segue no rumo NW até o ponto 7, de coordenadas N-7795428 E-605185; deste, segue no rumo NE até o ponto 8, de coordenadas N-7795480 E-605240,; deste, segue em rumo NW até o ponto 9, de coordenadas N-7795513 E-605209, situado sobre a faixa de domínio da Via Urbana Leste-Oeste; deste, segue no rumo NE, acompanhando esta mesma faixa de domínio, até ponto PP=0, fechando, assim esta poligonal.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.703 de 09 de novembro de 1981