Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.475 de 18 de agosto de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam convocados os interessados pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto, apresentarem reclamações impeditivas da legitimação, caso as tenham nos termos do inciso IV, do artigo 19, da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.