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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.372 de 01 de julho de 1981

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Art. 3º

– Os projetos de loteamento ou de parcelamento de solo para fins urbanos, nas áreas definidas por este Decreto, serão submetidos, antes de aprovados pelo referido Município, à prévia anuência do Estado, nos termos do Decreto nº 20.791, de 8 de setembro de 1980.