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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.251 de 31 de março de 1981

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Art. 2º

Ficam convoca­dos os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, con­tados da publicação deste De­creto, a apresentarem reclama­ções impeditivas da legitima­ção, nos termos do inciso IV, do artigo 19, da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 21.251 de 31 de março de 1981