Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 21.251 de 31 de março de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam convocados os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, a apresentarem reclamações impeditivas da legitimação, nos termos do inciso IV, do artigo 19, da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.