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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.097 de 05 de julho de 1943

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, terrenos e benfeitorias necessários à ampliação das pistas e instalações do Campo de Aviação da Pampulha O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o art. 6.º do Decreto-lei federal n.º 3.365, de 1941, considerando ser insuficiente para as necessidades de ampliação do Campo de Aviação da Pampulha a área declarada de utilidade pública pelo Decreto n.º 2.085, de 18 de fevereiro do corrente ano, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de julho de 1943.


Art. 1º

Para o fim de serem desapropriados, mediante acôrdo ou judicialmente, para ampliação das pistas e instalações do Campo de Aviação da Pampulha, subúrbio de Belo Horizonte, são declarados de utilidade pública os terrenos e benfeitorias pertencentes a René Bernardes Carneiro, ou Emprêsa Pampulha S. A., Jovito Pereira, José Clemente, dr. Heitor de Sousa Figueiredo, Francisco Menezes Filho, Luiz Campelo, sucessores do dr. Otaviano de Almeida, Pedro Micheli, Manuel Cândido, dr. Oto Cirne, Manuel dos Reis, dr. Nilo Rosemburg, dr. Dorinato Lima, Vila S. Bernardo, Juscelino Carmo da Conceição, dr. Américo René Giannetti e outros, ou respectivos sucessores, com a área total aproximada de vinte e um (21) alqueires, geométricos e fração (excluída a área do atual Campo de Aviação), compreendidos dentro da seguinte linha perimétrica: partindo do ponto de entroncamento da avenida Getúlio Vargas com a avenida da Pampulha, segue pelo alinhamento desta, por uma extensão de duzentos e vinte (220) metros, infletindo depois à esquerda, com um ângulo de vinte e nove graus e trinta minutos (29º, 30), segue em linha reta, com a extensão de dois mil e cem (2.100) metros, inflectindo à esquerda, com um ângulo de noventa graus (90º), segue em linha reta, com a extensão de seiscentos (600) metros, inflectindo novamente à esquerda, com ângulo de noventa graus (90º), segue em linha reta, ccom a extensão de dois mil e trezentos e cincoenta (2.350) metros, onde inflecte finalmente à esquerda e segue em linha reta, até ao ponto de partida.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Benedito Valadares Ribeiro Dermeval José Pimenta

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