Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.620 de 17 de junho de 1980

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O artigo 11 e o § 1º do artigo 12 do Decreto nº 19.352, de 24 de agosto de 1978, que organiza o Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação: "Art. 11 – Os policiais-militares, para concorrerem ao curso de habilitação para ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), deverão preencher os requisitos seguintes: I – possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); II – possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao curso de 1º grau completo; III – ter, no mínimo, 13 (treze) anos de efetivo serviço e no máximo 26 (vinte e seis) anos de serviço; IV – ter aptidão física comprovada ou inspeção de saúde; V – obter aprovação em testes de aptidão física; VI – estar classificado, no mínimo, no bom comportamento; VII – ter conceito profissional favorável de seu Comandante ou Chefe; VIII – haver sido aprovado, previamente, em exame de suficiência técnica de seu campo de atividade; IX – não estar enquadrado nos seguintes casos: a) respondendo a processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina; b) licenciado para tratar de interesse particular; c) cumprindo sentença. Art. 12 – ............................................. § 1º – O Candidato, mesmo aprovado, que não atender às exigências contidas nos incisos VI e IX do artigo anterior, não será promovido ao primeiro posto, ficando-lhe assegurada a promoção, tão logo esteja desimpedido".