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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.055 de 02 de junho de 2006

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Art. 3º

O Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG, por intermédio da Advocacia-Geral do Estado - AGE, fica autorizado a promover a ocupação temporária dos terrenos referidos no art. 1.º, podendo, para todos os efeitos legais alegar a urgência.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.055 /2006