Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Os recursos financeiros da CBPM não terão aplicação alheia à finalidade previdencial, conforme estabelecido neste Regulamento, sendo os atos em contrário nulos de pleno direito, sem prejuízo das penalidades administrativas, civil e criminal.
Parágrafo único
– A aplicação em investimentos rentáveis e a imobilização somente serão admitidas em relação às disponibilidades reservas.