Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

Acessar conteúdo completo

Art. 42

– Os recursos financeiros da CBPM não terão aplicação alheia à finalidade previdencial, conforme estabelecido neste Regulamento, sendo os atos em contrário nulos de pleno direito, sem prejuízo das penalidades administrativas, civil e criminal.

Parágrafo único

– A aplicação em investimentos rentáveis e a imobilização somente serão admitidas em relação às disponibilidades reservas.