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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 42

– Os recursos financeiros da CBPM não terão aplicação alheia à finalidade previdencial, conforme estabelecido neste Regulamento, sendo os atos em contrário nulos de pleno direito, sem prejuízo das penalidades administrativas, civil e criminal.

Parágrafo único

– A aplicação em investimentos rentáveis e a imobilização somente serão admitidas em relação às disponibilidades reservas.