Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 37
– A CBPM não se responsabilizará por despesas com serviços assistenciais não previstos em convênio ou termo de credenciamento, sem prévia autorização.
Parágrafo único
– Nos casos de força maior a serem especificados pelo Conselho Administrativo, em deliberação, o beneficiário poderá ser reembolsado por despesas efetuadas, observados os valores fixados pela CBPM para remuneração dos serviços e as proporções de participação do beneficiário em seu custeio.