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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 37

– A CBPM não se responsabilizará por despesas com serviços assistenciais não previstos em convênio ou termo de credenciamento, sem prévia autorização.

Parágrafo único

– Nos casos de força maior a serem especificados pelo Conselho Administrativo, em deliberação, o beneficiário poderá ser reembolsado por despesas efetuadas, observados os valores fixados pela CBPM para remuneração dos serviços e as proporções de participação do beneficiário em seu custeio.