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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 26

– O segurado com idade inferior a sessenta (60) anos poderá instituir pecúlio facultativo que por sua morte será pago aos dependentes em partes iguais.

Parágrafo único

– O segurado poderá destinar o pecúlio a uma ou mais pessoas designadas por comunicação escrita à CBPM.