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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 23

– O pecúlio será devido ao dependente, por morte do segurado, após o período de carência de doze (12) contribuições mensais.

Parágrafo único

– O valor do pecúlio será fixado pelo Conselho Administrativo, não podendo exceder a trinta (30) vezes o soldo de soldado de 1ª e reajustado, automaticamente, na mesma proporção do aumento do estipêndio de contribuição.