Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– O pecúlio será devido ao dependente, por morte do segurado, após o período de carência de doze (12) contribuições mensais.

Parágrafo único

– O valor do pecúlio será fixado pelo Conselho Administrativo, não podendo exceder a trinta (30) vezes o soldo de soldado de 1ª e reajustado, automaticamente, na mesma proporção do aumento do estipêndio de contribuição.